O FATOR HUMANO NA SINISTRALIDADE

A sinistralidade rodoviária é na sociedade global um fenómeno corrente e persistente que assume uma relação flagelante no homem na sua vivência individual e no seio da sua comunidade.

 

Nas sociedades atuais cada vez mais próximas, graças ao incremento tecnológico, e sentidas por um aumento global da população, poderemos concluir que as vias públicas são elas vias terrestes de comunicação que permitem essa interligação universal.

 

Daí que dessa universalidade de utentes de vias, resultou a criação de normativos consolidados de legislação rodoviária desde a implantação da República, com vista a uma sã e regrada convivência. Em Portugal, a Autoridade Nacional Segurança Rodoviária (ANSR) é o órgão do Estado central cuja responsabilidade se insere no planeamento e coordenação da segurança rodoviária. E ainda que seja uma atribuição constitucional do Estado garantir o bem-estar-social do povo, será da responsabilidade de cada um criar o seu próprio plano de segurança rodoviária. Assume-se como uma condição ética, a educação para a segurança rodoviária, dentro de grandes opções do estado, mediante a criação de uma estratégia nacional de combate à sinistralidade, designadamente o PENSE 2020, compreensível na Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, 19 de junho.

 

No PENSE 2020, documento que oferece um relato estatístico, em variáveis diferenciadas, destacamos esta passagem: «Considerando que o Fator Humano é, de longe, aquele que mais contribui para a sinistralidade rodoviária e, ao mesmo tempo, aquele em que é mais difícil intervir de forma sistémica e com resultados perenes, o OE 2 [Objetivos Estratégicos fixados no PENSE 2020] aborda as questões relacionadas com a educação formal e a formação específica de todos os utentes da via pública, bem como com a forma de transmitir, de forma mais eficaz e eficiente, a necessidade de serem adotados comportamentos mais seguros. É dada uma particular importância ao desenvolvimento de programas destinados à promoção de comportamentos seguros por parte de grupos e fatores considerados de maior risco e à proteção dos utilizadores mais vulneráveis, tendo presente a dimensão da perspetiva de género.»

 

Muito mais relevante do que considerar a tipologia teórica e funcional do sinistro, nas modalidades de COLISÕES, DESPISTES E ATROPELAMENTOS, é pensar nas consequências familiares que cada evento malogrou, é repensar como cada um é responsável, num certo momento e espaço da via, e concluir que, o fim último não seja um país sem acidentes de viação (talvez impossível de alcançar), mas um país onde as pessoas não tenham acidentes de viação.

 

Dentro de uma conceção teórica em que o fenómeno rodoviário é uma manifestação da atividade humana nas estradas, a tipificação de normas sobre o comportamento dos utentes da via, como elemento preponderante para anular a sinistralidade, é, pois, regulada por uma lei central – o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alvo de alterações ao longo do tempo, fruto das alterações sociais que tanto obrigam a novas regras de coabitação social.

 

Na orgânica do Código da Estrada, destacamos uma divisão: o TÍTULO II – DO TRÂNSITO DE VEÍCULO E ANIMAIS, bem como o TÍTULO III – DO TRÂNSITO DE PEÕES. Nesta organização essencial para a fluidez e prevalência das normas dos condutores e dos peões, são impostas regras e sancionados comportamentos pela aplicação de coimas e sanções acessórias. Quando fazemos uma leitura de todo o articulado, é recorrente as expressões: «… evitar acidente(s) ou evitar qualquer acidente(s)…», isto, porque é para o utente da via pública a quem se dirige o Código da Estrada. Logo, é da responsabilidade de cada um adotar uma conduta em respeito pelas regras jurídicas, assumindo como axiomas universais que garantem a liberdade, a fluidez e respeito das regras comuns.

No PENSE 2020 são definidos 5 objetivos estratégicos, a saber: OE 1 — Melhorar a Gestão da Segurança Rodoviária; OE 2 — Utilizadores Mais Seguros; OE 3 — Infraestrutura Mais Segura; OE 4 — Veículos Mais Seguros; OE 5 — Melhorar a Assistência e o Apoio às Vítimas. Estas intenções do Estado visam a segurança rodoviária e, embora subsumíveis no mesmo patamar de importância, o OE 2 é aquele que se dirige ao fator humano, pois compete ao utilizador da via pública a educação formal do conceito de segurança rodoviária, como caraterística idiossincrática do povo e não como algo que se apreende uma fase da vida das pessoas. Por exemplo, se um existe um regime específico de velocidade dos veículos, previsto no Código da Estrada (SECÇÃO III -VELOCIDADE/CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES COMUNS/TÍTULO II – DO TRÂNSITO DE VEÍCULO E ANIMAIS), os condutores devem adotar as regras de partilha social da via pública, regulamentadas pelo Código da Estrada, mas, segundo o OE2, somos educados na compreensão do motivo da regra rodoviária e, como ela assegura verdadeiramente a sobrevivência da comunidade, devemos ser advertidos da consciência do incumprimento, quer do ponto vista familiar, quer do ponto de vista económico, de modo a considerar que o cumprimento da regra rodoviária se influa nos usos e costumes do povo como símbolo e reconhecimento internacional.

 

Assim, porque a sociedade é envolta de mutações profundas e complexas, o Comando Territorial de Viseu aconselha todos os utentes das vias públicas a adoção de comportamentos firmados em duas valências:

  1. a segurança ativa, ou seja, condutas do condutor e do peão com vista à eliminação do acidente, as quais se encontram tipificadas em regras no Código de Estrada e na sua legislação complementar;
  2. aa segurança passiva, pois fruto da evolução tecnológica do ramo automóvel, os veículos são equipados e admitidos para circulação com sistemas e componentes de segurança imediata, diferenciados em dois campos: os sistemas primários (na utilização do cinto de segurança como acessório fulcral de proteção individual e no apoio ergonómico do encosto da cabeça com vista à proteção da zona cervical), e, por outro lado, no regular funcionamento dos sistemas de retenção secundários (os pré-tensores conexos aos cintos de segurança, permitindo eficácia redobrada ao cinto de segurança, as almofadas de ar, também conhecidas como airbag e na evolução tecnológica das carroçarias com vista à mitigação das consequências e impacto dos choques. Por fim, porque existem utentes de uma condição particular e única, a utilização de sistemas de retenção para crianças, vulgo cadeirinhas, adaptadas ao tamanho e peso da criança.

Concluindo, deveremos compreender que a segurança rodoviária depende do esforço que cada um contribui para a comunidade e, nos dias atuais, flagelados pela pandemia que nos obrigou a um esforço coletivo, talvez seja esta a oportunidade para que a própria coletividade se una para o alcance do acidente zero, assumindo a consciência individual como a etapa primária para redução da sinistralidade.

GNR – Comando Territorial de Viseu



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