Violência Doméstica

Segundo o relatório anual de segurança interna de 2020, o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, apesar de ter diminuído face ao ano anterior, continua a ser a tipologia criminal mais participada em Portugal, com 23439 participações (estes números englobam a GNR, PSP e os próprios tribunais).

A Guarda Nacional Republicana no distrito de Viseu, no ano de 2020, tem registo de 672 ocorrências envolvendo situações de violência doméstica, destacando-se os concelhos de Viseu, com 83 participações, Mangualde com 46 e Oliveira de Frades com 42 ocorrências, como aqueles com mais incidência deste tipo de crime. Sendo que, os concelhos com menos participações foram o de Penedono com quatro participações registadas e Armamar com 13.

No distrito de Viseu o crime de violência doméstica foi a tipologia criminal mais participada, tal como a nível nacional.

A GNR, desde o ano 2000, altura em que o crime de violência doméstica passou a ser um crime público, adotou uma metodologia de formação, prevenção, investigação e apoio, que passa pelo aperfeiçoamento das suas competências técnicas, do enquadramento legal das suas atuações, do impacto que o crime tem sobre as vítimas, as motivações dos agressores e suas personalidades.

Através do projeto Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (IAVE), iniciou-se um programa de intervenção, investigação e apoio dirigido às vítimas especialmente vulneráveis, no sentido de melhorar a qualidade da intervenção, tendo sido criados Núcleos especializados e dedicados especificamente às situações de violência doméstica, nomeadamente, os Núcleos de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE), bem como se apostou na formação contínua dos elementos das Secções de Inquéritos dos Postos Territoriais.

O crime de violência doméstica

O crime de violência doméstica, encontra-se tipificado no art.o 152 do Código penal, tendo sofrido a sua última alteração pela Lei 57/2021 de 16 de agosto.

A violência doméstica, compreende de modo repetido ou somente uma única vez, todos os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou alheios:

• Ao cônjuge ou ex-cônjuge (independentemente do tempo em que se encontra naquela situação), que coabite ou não com o agressor;

• A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

• Ao menor descendente que coabite ou não com o agressor;

• Ao progenitor de descendente co- mum em 1.o grau, que coabite ou não com o agressor;

• Todas as pessoas que coabitem com o agressor, que se considerem particularmente indefesas, nomeadamente por motivo de:

• Idade (idosos e crianças);

• Deficiência;

• Gravidez;

• Dependência económica.

 

A título de exemplo, situações que poderão configurar crimes de violência doméstica:

  • A violência entre cônjuges ou companheiros;
  • Entre ex-cônjuges, mesmo que estejam naquela condição há muito tempo, ou não habitem o mesmo alojamento, e desde que alegadamente motivada por ter existido uma relação entre ambos;
  • A violência dos pais contra os filhos menores, mesmo que não coabitem;
  • A violência dos filhos contra os pais ou vice-versa, que coabitem no mesmo alojamento, desde que a vítima seja pessoa particularmente indefesa, nomeadamente por motivo da idade, deficiência, gravidez ou dependência económica;
  • Um patrão que agride uma empregada doméstica interna (que coabita com o agressor), que seja considerada particularmente indefesa por se encontrar na dependência económica (independentemente de poder existir uma violação da relação laboral).”

    Exemplos de situações que poderão não configurar o crime de violência doméstica:

    • A violência entre familiares, que não os mencionados, mesmo que anteriormente tenham vivido no mesmo alojamento, desde que não sejam consideradas pessoas particularmente indefesas;

    • A violência exercida por um filho sobre um ascendente, que não coabite com o mesmo, ou mesmo coabitando, a vítima (pai), não seja considerada pessoa particularmente indefesa.

    Quando falamos de maus tratos ou violência física ou psíquica e ofensas sexuais importa esclarecer que tipos de violência falamos:

    • Física (agressões físicas) – Inclui qualquer forma de violência física que inflige à vítima, vai desde a bofetada, murro, pontapé até espancamentos, agressões com objetos e armas, queimar;
    • Sexual (agressão sexual e violação) – Qualquer tipo de contacto e/ou comportamento sexual não desejado pela vítima, mas que lhe é imposto, pressionar ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas;
    • Psicológica/emocional (agressão psicológica/emocional) – O agressor tenta levar a vítima ao desequilíbrio mental, em que a faz sentir medo ou inútil. Afirmações que pretendem minar a autoconfiança da vítima, desde insultos, ameaças e humilhações em família e em público, injúrias, difamação e intimidações, coação, chantagem, ameaçar os filhos, magoar os animais de estimação;
    • Social – Qualquer comportamento que intenta controlar a vida social da vítima, isolando a vítima do contacto com os seus familiares e magos, através de, por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, controlo e afastamento total das suas redes sociais;
    • Financeira/económica (agressão financeira/económica) – Qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro da vítima sem que este o deseje, como controlar o ordenado do outro, recusar dar dinheiro ao outro, quando a vítima não tem qualquer rendimento, não fornecer dinheiro à vítima para as suas necessidades básicas.

      Como denunciar um crime de violência doméstica?

       O crime de violência doméstica é um crime público, que significa que qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao pro- cesso, mesmo contra a vontade da vítima. A título de exemplo são crimes públicos o homicídio, roubo, sequestro, etc.

      A queixa ou denúncia pode ser apresentada no Ministério Público de qualquer Tribunal, em qualquer Posto da GNR ou es- quadra da PSP, na Polícia Judiciária ou no portal de queixas eletrónicas do Ministério da Administração Interna. As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.

      Mesmo que o crime tenha sido cometido em local diferente de onde foi apresentada a queixa ou denúncia, o processo segue os tramites normais, sendo enviado ao Tribunal competente da área onde ocorreu os factos.

      A apresentação de queixa ou denúncia é gratuita e não exige qualquer formalidade, podendo ser feita oralmente ou por escrito, no entanto, deve sempre incluir o maior número de elementos possível que possam ajudar a investigação, nomeadamente o dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, a identificação da(s) vitima(s) e suspeito(s) se for conhecida e a indicação de testemunhas e outros factos que possa ajudar na investigação.

      A apresentação de queixa ou denúncia pode ser anónima?

      Se o denunciante não quiser revelar a sua identidade, pode fazê-lo anonimamente, muito embora seja por norma preferível identificar-se, de forma a poder mais tarde ser chamado a colaborar na investigação, constituindo uma peça importante no processo.

       

      Sargento-ajudante Toni Martins

      Chefe NIAVE CTer Viseu



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