micromobilidade: estratégia inteligente e sustentável da mobilidade urbana
O cosmos da mobilidade integra no século XXI um novo conceito – a micromobilidade, como a corrente de movimentação de pessoas, nas áreas urbanas, utilizando veículos ligeiros, alimentados a energia...
O cosmos da mobilidade integra no século XXI um novo conceito – a micromobilidade, como a corrente de movimentação de pessoas, nas áreas urbanas, utilizando veículos ligeiros, alimentados a energia elétrica ou numa vertente mais tradicional, pelo esforço humano, como complemento à rede de transportes públicos e dimensionados para deslocações breves e promotores ativos da neutralidade carbónica.
O fomento da mobilidade suave é uma política pública de transportes que visa a sustentabilidade das cidades, permitindo maximizar os benefícios da saúde das populações, aliviar o congestionamento urbano, reduzir o nível de ruído e de poluição atmosférica, para que na geometria da cidadania e da mobilidade, devolvamos ao espaço público, uma mobilidade ativa e ciclável, onde pedalar é uma atividade segura e uma opção de mobilidade acessível e atrativa.
Esta tessitura social encontra eco no art.º 112 do Código da Estrada, e segundo o título velocípedes: o legislador nacional agrega diferentes veículos, tais como: velocípedes, velocípedes com motor elétrico, trotinetas, trotinetas com motor elétrico, bem como, outros dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores. Na leitura atenta do artigo, colhemos que na alteração do Código da Estrada (versão conferida pelo DL 102-B/2020, de 09/12) a incorporação dos novos microveículos elétricos vai representar uma mudança na mobilidade urbana, permitindo uma compartilha democrática com transporte coletivo e com os restantes modos ativos de transporte. Contudo, carece até esta data, da publicação de um decreto regulamentar que fixe o seu regime de circulação e que defina as caraterísticas técnicas.
Aquele artigo, já encerra uma pluralidade de veículos, e na disciplina de tráfego destas unidades, diferenciamos dois grupos com motorização elétrica, a saber: os velocípedes com motor que constituem unidades equipadas com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; e por outra banda, as trotinetas com motor elétrico e os outros dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores são unidades equipadas com motor de potência máxima contínua de 0,25 kW e atingem a velocidade máxima, em patamar, de 25 km/h.
A composição técnica fixa dois requisitos essenciais: a potência e a velocidade máxima, vinculando para quem adquira estes veículos, a observância desta capacidade. Deste modo, quer na atividade comercial quer na aquisição destas unidades, deve ser desencorajado a evolução de novas configurações de veículos que facilitem o excesso de velocidade e a sua potência nominal.
Entretanto, o comércio destas unidades «ecoamigas» levou à presença nas vias públicas de veículos que podem conflituar com os pedestres e as outras unidades motoras, levando a projetar em síntese, uma regra primordial do Código da Estrada: os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (vide o n.º 2 do art.º 11 do Código da Estrada). O alcance desta norma rodoviária espelha uma nova convivência e pacífica conflitualidade, logo, numa qualquer artéria urbana, no trânsito pelos passeios, durante o atravessamento da faixa de rodagem ou na circulação nas pistas especiais, os utilizadores da «atmosfera da micromobilidade», devem: a) manter uma distância de segurança dinâmica com as outras unidades motoras; b) regular e ajustar a velocidade para um valor moderado, considerando o local, a intensidade de tráfego e as condições climatéricas; c) envergar e adotar sinalização retrorrefletora para projetar a visibilidade, no período noturno; e ainda, d) adotar uma condução ponderada e consciente, de molde a realizar as manobras de circulação num regime de suavidade. O exame de segurança rodoviária projeta ainda outras obrigações, mas a fixação axiológica destes procedimentos, simboliza um critério individual de segurança e cidadania, no espaço público.
Sobre este tema, o Fórum Internacional dos Transportes (ITF), na sua publicação «Safe Micromobility1» na produção de um relatório sobre micromobilidade (2020), propõe o seguinte:
- a geometria dos veículos deve incluir medidas eficientes na sua construção – priorizando sistemas de travagem adequados, incorporação de sons acústicos de pré-advertência, determinação de um peso bruto cinético para circulação, dotação de rodas e pneumáticos com relevo de aderência, adoção de sistemas inteligentes de assistência à condução e reforço da sinalização luminosa e de iluminação para as viagens noturnas;
- impõe-se a adoção de regulação normativa, com vista a integrar esta valência na consciência pública, observando um regime legal de habilitação ou curso adequado, onde o investimento na formação pode reduzir os focos de sinistralidade;
- reforço de fiscalização sobre a regras sobre a condução sob o efeito de álcool e das substâncias psicotrópicas, do regime legal de velocidade, da utilização dos acessórios de segurança (capacete, por exemplo), bem como das caraterísticas dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios, de forma a obviar o comércio e o tráfego de unidades com valores de potência nominal e velocidade não concordantes com a legislação;
- implementação de uma rede viária especial, subordinada a um regime de tráfego, reconhecendo uma divisão das infraestruturas, desligada dos modelos tradicionais, mas integrando pistas obrigatórias ou zonas interditas a esse tráfego, para deste modo, se conceba uma rede pública de transportes universal, com valores e regras diferenciadas.
Concluindo, o novo século XXI abraça um novo modelo de mobilidade e uma nova nomenclatura, logo, compete a todos reconhecer quais são os limites de circulação, respeitando para esse fim, as regras instituídas no Código da Estrada, levando a considerar na análise individual e na projeção da nossa cidadania que: «na via pública, o espaço é meu e é nosso.».
1https://www.itf-oecd.org/safe-micromobility
Por: GNR – Comando Territorial de Viseu


